STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.836.157
Não impugnação específica: princípio da dialeticidade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não impugnação específica
- Princípio da dialeticidade
- Ausência de requisitos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, os quais incluíam a incidência das Súmulas nº 5, 7 e 83 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial anteriormente interposto impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.
4. Quanto às Súmulas nº 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
5. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso.
6. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflitam o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação das Súmulas nº 5 e 7 deste Tribunal.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.