Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.041.076

Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC)

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (ART. 1.022 DO CPC). REDISCUSSÃO DO MÉRITO VEDADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A ÓBICES SUMULARES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve a inadmissibilidade do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. Embargante alega vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando omissão, contradição, obscuridade e erro material quanto à análise de impugnação específica e demonstração de divergência. Embargada requer a rejeição dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se é possível, pela via aclaratória, rediscutir fundamentos já enfrentados, inclusive quanto à ausência de impugnação específica dos óbices sumulares aplicados. III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente (art. 1.023 do Código de Processo Civil).5. Não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, que enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, ainda que de modo sintético, cumprindo o dever de motivação (CF, art. 93, IX).6. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado, salvo para sanar vícios internos (art. 1.022 do Código de Processo Civil).7. A pretensão de infirmar as premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido e no laudo pericial demanda reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ), não se confundindo com mera revaloração jurídica. 8. No contexto da decisão embargada, a ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos e dos óbices sumulares aplicados impede o acolhimento da insurgência (art. 1.021, § 1º, e art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF, por analogia; Súmula 568/STJ).IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.