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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.184.658

Menção genérica a dispositivos legais: fundamentação deficiente

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Menção genérica a dispositivos legais
  • Fundamentação deficiente
  • Indicação não clara dos artigos apontados como violados

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. MENÇÃO GENÉRICA A DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INDICAÇÃO NÃO CLARA DOS ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284 do STF.

2. O objetivo recursal é decidir se a parte indicou de modo claro e individualizado os dispositivos federais supostamente violados e demonstrou, com precisão, em que medida o acórdão recorrido os teria contrariado.

3. A admissibilidade do recurso especial exige a indicação clara e individualizada dos dispositivos federais tidos por violados, com exposição específica das razões de afronta; alegações genéricas não satisfazem o requisito e atraem, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF.

4. A menção genérica ao art. 13 da Lei 9.656/1998 e a referência de artigos do CPC não suscitados nas razões do recurso especial revelam deficiência técnica na fundamentação.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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