STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.163.188
Contrato de representação comercial: aplicabilidade da lei nº 4.886/65
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contrato de representação comercial
- Aplicabilidade da lei nº 4.886/65
- Ausência de registro no core
- Questão expressamente enfrentada
- Óbice da súmula 7/STJ
- Omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. APLICABILIDADE DA LEI Nº 4.886/65. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CORE. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Fábio de Campos Severo Celulares - ME e outros contra acórdão da Terceira Turma do STJ que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial da TIM S.A.
2. O acórdão embargado afastou a aplicação da Lei nº 4.886/65 por ausência de registro no CORE e determinou o rejulgamento da apelação à luz do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Os embargantes alegam omissão quanto à análise da existência de registro no CORE por uma das empresas autoras e pedem que conste determinação para o TJ/SP verificar a inscrição antes de aplicar o Código Civil.
4. A TIM S.A., em contrarrazões, defende inexistência de omissão, pois a questão foi enfrentada no acórdão, que aplicou a Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e aclaratório, sendo cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).
6. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, consignando que a ausência de registro no CORE impede a aplicação da Lei nº 4.886/65, em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte.
7. O acórdão recorrido afirmou de forma categórica que a parte autora não demonstrou possuir o referido registro, e qualquer revisão desse quadro probatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
8. O pleito dos embargantes revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se confundindo com vício sanável pela via aclaratória.
9. A exigência constitucional de fundamentação (CF/88, art. 93, IX) não impõe a análise individualizada de todos os argumentos da parte, mas apenas que a decisão exponha, de forma clara e suficiente, as razões do convencimento do órgão julgador, o que ocorreu na hipótese.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.