STJREsp 2.229.781
Cumprimento de sentença com pensão vitalícia: impossibilidade de pagamento em parcela única
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença com pensão vitalícia
- Impossibilidade de pagamento em parcela única
- Dissídio jurisprudencial não comprovado
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM PENSÃO VITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, conheceu parcialmente do recurso e negou-lhe provimento, mantendo decisão que acolheu a impugnação para retificar os valores exequendos por indevida inclusão de parcelas vincendas da pensão vitalícia em parcela única e que não conheceu do pedido de indicação de bens formulado diretamente em sede recursal, por supressão de instância.
2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença em que se discute a forma de pagamento de pensão mensal vitalícia.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de pensão mensal vitalícia em valor correspondente a um salário mínimo, com juros e correção monetária desde o evento danoso.
4. A Corte de origem conheceu parcialmente do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, assentando que não há pagamento antecipado em parcela única quando fixado pensionamento vitalício, que erros de cálculo não precluem e que a indicação de bens em sede recursal configura supressão de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o pagamento da pensão mensal em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do CC, quando o título fixou pensionamento vitalício; (ii) saber se houve violação do art. 835 do CPC quanto à indicação de bens à penhora; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial devidamente comprovado pela parte recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A regra do art. 950, parágrafo único, do CC não confere direito absoluto ao pagamento em parcela única e é incompatível com a vitaliciedade da pensão.
7. A alegada violação do art. 835 do CPC não foi preque stionada no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, atraindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
8. O dissídio jurisprudencial está prejudicado, pois não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. É inviável o pagamento em parcela única quando fixada pensão vitalícia, e a regra do art. 950, parágrafo único, do CC não é absoluta. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando ausente o prequestionamento do art. 835 do CPC. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e comprovação de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 950, parágrafo único; CPC, arts. 835, 1.022 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC/73, art. 475-Q.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211 e 313; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.683/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.243.487/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/10/2019.
Tese
"1. É inviável o pagamento em parcela única quando fixada pensão vitalícia, e a regra do art. 950, parágrafo único, do CC não é absoluta. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando ausente o prequestionamento do art. 835 do CPC. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e comprovação de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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