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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.890.352

Inversão do ônus da prova em ação indenizatória ambiental

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Ambiental
  • Inversão do ônus da prova em ação indenizatória ambiental
  • Necessidade de prova mínima da condição de pescador

Ementa

DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA AMBIENTAL. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DA CONDIÇÃO DE PESCADOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial por ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC, pela incidência da Súmula n. 83 do STJ e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano moral e material, proposta em face de suposta degradação ambiental.

3. A Corte de origem manteve o indeferimento da inversão do ônus da prova quanto à comprovação da condição de pescador e rejeitou embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC pelos embargos de declaração rejeitados; e (ii) saber se, em ações de degradação ambiental, a inversão do ônus da prova dispensa a prova mínima da condição de pescador, à luz da Súmula n. 618 do STJ e do Tema n. 680 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou a matéria e assentou que a inversão do ônus probatório é medida ope judicis e que a prova da condição de pescador incumbe ao autor.

6. Em responsabilidade civil por dano ambiental, embora seja objetiva e caiba inversão do ônus da prova (Súmula n. 618 do STJ), não se dispensa a prova mínima dos fatos constitutivos do direito, inclusive do exercício da atividade de pesca; o acórdão estadual está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão estadual enfrenta a questão da inversão do ônus da prova e afasta vícios previstos no art. 1.022, II, do CPC. 2. A inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental (Súmula n. 618 do STJ) não dispensa a prova mínima da condição de pescador; decidido em conformidade com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 357, 373; Lei n. 6.938/1981, arts. 3º, 4º, 14; Lei n. 8.078/1990, arts. 1º, 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.542.580/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.185/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, Súmulas n. 83, 618.

Tese

"1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão estadual enfrenta a questão da inversão do ônus da prova e afasta vícios previstos no art. 1.022, II, do CPC. 2. A inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental (Súmula n. 618 do STJ) não dispensa a prova mínima da condição de pescador; decidido em conformidade com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

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