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Jurisprudências

STJAREsp 2.578.647

Revisão contratual: multa por embargos de declaração

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REVISÃO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois adotou fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela recorrente.

2. Conforme entendimento firmado no julgamento do Tema 908 dos recursos repetitivos, não cabe a revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas, sendo que a exclusão de encargos incidentes na relação contratual, com fundamento na não comprovação da sua pactuação, ante a ausência de juntada do contrato aos autos, caracteriza revisão contratual.

3. No caso, as instâncias ordinárias rechaçaram expressamente a alegação de revisão contratual, determinando que a apuração de haveres fosse realizada com base nos encargos contratados e nas informações prestadas pelo próprio banco recorrente, sem revisão de cláusulas contratuais. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. A multa aplicada com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC deve ser afastada, pois os embargos de declaração opostos pelo recorrente não tiveram caráter protelatório, mas notório propósito de prequestionamento, conforme a Súmula 98 do STJ.

5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração na origem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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