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Jurisprudências

STJREsp 2.206.834

Produção antecipada de provas: indeferimento da petição inicial e extinção da ação

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Produção antecipada de provas
  • Indeferimento da petição inicial e extinção da ação
  • Afastamento
  • Interesse processual na via eleita
  • Doutrina e jurisprudência
  • Medida pertinente e adequada

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DA AÇÃO. AFASTAMENTO. DIREITO AUTÔNOMO DE EXIBIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL NA VIA ELEITA. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. MEDIDA PERTINENTE E ADEQUADA. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS COMUNS. NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO. PROVA ORAL. MATÉRIA PRECLUSA, NESTES AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA NÃO REFUTADO, PELOS RECORRENTES, NO MOMENTO OPORTUNO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.

1. A ação de produção antecipada de provas é autônoma e pode ser utilizada para a exibição de documentos. Doutrina e jurisprudência neste sentido.

2. Devem ser considerados como documentos comuns às partes, justificando sua exibição, aqueles relacionados com a venda da empresa dos autores e trocados entre o banco e terceiros que se diziam interessados na aludida aquisição.

3. De forma diversa, aqueles documentos referentes a contratos entre o BANCO e terceiros, sem relação direta com a mencionada aquisição, não são comuns às partes e, portanto, não devem ser exibidos.

4. Se mostra preclusa a discussão sobre tema indeferido pela decisão de primeira instância e não impugnado tempestivamente pelos ora recorrentes quando este não é objeto do agravo de instrumento, interposto pela parte contrária, que originou o presente inconformismo.

5. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido porque não comprovado nos moldes legais, uma vez que não realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto.

6. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido para deferir somente a exibição de documentos relacionados com a venda da empresa dos autores.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, conhecer em parte do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

"[...] o 'documento comum' a ser objeto de exibição não se limita necessariamente aos pertencentes ao requerente da medida, alcançando também aqueles referentes as relações laterais que digam respeito a seus interesses".

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