STJAgInt no REsp 2.158.345
Competência territorial: liquidação individual de sentença coletiva
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Competência territorial
- Liquidação individual de sentença coletiva
- Escolha de foro
- Juízo aleatório
- Manutenção da decisão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ESCOLHA DE FORO. JUÍZO ALEATÓRIO. SÚMULAS 83/STJ, 283/STF E 518/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e da ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos, em controvérsia sobre a fixação da competência territorial em liquidação individual de sentença coletiva.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o foro eleito para a liquidação individual configura juízo aleatório, nos termos do art. 63, §5º, do CPC; (ii) estabelecer se o recurso especial é inadmissível diante da ausência de impugnação de fundamentos autônomos do acórdão recorrido; (iii) determinar se há violação a enunciado de súmula apta a viabilizar o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O STJ firma entendimento de que, na liquidação individual de sentença coletiva, ao renunciar ao foro de seu domicílio, o beneficiário deve eleger foro com vinculação ao negócio jurídico, notadamente o da agência ou sucursal onde firmado o contrato.
4. A escolha do foro da sede da pessoa jurídica, sem vínculo com o domicílio das partes ou com o local do contrato, caracteriza juízo aleatório, autorizando a declinação de ofício da competência, conforme art. 63, §5º, do CPC.
5. A manutenção da competência fixada também se justifica por razões de interesse público, organização judiciária e efetividade da prestação jurisdicional. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e impedindo o conhecimento do recurso especial.
6. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos suficientes à manutenção do acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula 283/STF.
7. A alegação de violação a enunciado de súmula não viabiliza recurso especial, conforme Súmula 518/STJ.
IV. Dispositivo
8. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.