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Jurisprudências

STJREsp 2.211.479

Cumprimento de sentença: negócio jurídico processual

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. CONVENÇÃO DE SUSPENSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Razões de decidir

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2 O processo civil admite que as partes, como titulares dos direitos materiais em disputa, celebrem negócios jurídicos processuais, dispondo, por convenção, sobre a suspensão do processo (arts. 313, II, e 921, I, do CPC), desde que observados os limites legais e os requisitos de validade, sem sujeição a juízo de mera conveniência do magistrado.

II. Dispositivo

3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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