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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.506.908

Penhora on-line (sisbajud): renovação do pedido

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE (SISBAJUD). RENOVAÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA N. 7/STJ.

1. Não se infere dos termos do art. 921, §3°, do CPC nenhuma alusão ao direito da parte em desarquivar os autos para realização de pesquisas nos sistemas judiciais, o que atrai, por conseguinte, os preceitos da Súmula n. 284/STF.

2. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que o pedido do recorrente não era razoável, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. Incidência da Súmula 7/STJ.

3. O acórdão encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, segundo a qual é possível a reiteração do pedido de penhora eletrônica, desde que observado o princípio da razoabilidade e "a ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso." (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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