STJAgRg no AREsp 2.965.960
Cômputo do prazo em dias úteis: insurgências interpostas depois do lapso de 15 dias
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Cômputo do prazo em dias úteis
- Insurgências interpostas depois do lapso de 15 dias
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÔMPUTO DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS. INSURGÊNCIAS INTERPOSTAS DEPOIS DO LAPSO DE 15 DIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. São intempestivos o agravo e o recurso especial interpostos fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, todos do CPC, e do art. 798 do CPP.
2. Na hipótese, o acórdão impugnado foi disponibilizado no diário eletrônico em 12/7/2023 e o recurso especial foi inteposto somente em 9/8/2023. Da mesma forma, a decisão que não admitiu o recurso especial foi publicada em 24/1/2024 e o agravo em recurso especial foi interposto somente em 9/1/2025.
3. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, a defesa interpôs agravo interno em face da decisão que não admitiu o recurso especial - que não foi conhecido por não ser adequado ou cabível à espécie -, para, só então, interpor o agravo em recurso especial.
4. Nos termos da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, "o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, de modo que o pronunciamento do Tribunal de origem não vincula esta Corte Superior, a quem compete analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursais" (AgInt no REsp n. 2.086.459/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025).
5. A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial.
6. A jurisprudência desta Corte entende que "não juntado o instrumento que comprove a regularidade da procuração outorgada ou do substabelecimento, incide o óbice do enunciado da Súmula nº 115/STJ, segundo a qual na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (AgRg no AREsp n. 695.311/RO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 26/6/2017).
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.