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Jurisprudências

STJAREsp 2.796.711

Impugnação: cumprimento

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Impugnação
  • Cumprimento
  • Sentença
  • Despacho
  • Remessa dos autos
  • Contador judicial

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. DESPACHO. REMESSA DOS AUTOS. CONTADOR JUDICIAL. IRRECORRIBILIDADE. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula nº 284/STF.

2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.

3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.

4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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