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Jurisprudências

STJAREsp 3.067.260

Valor não exorbitante ou irrisório: impossibilidade

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM PARA OBTER MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. VALOR NÃO EXORBITANTE OU IRRISÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de ausência de violação aos dispositivos apontados, incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.

2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando violação aos arts. 186, 927 e 942 do Código Civil, inaplicabilidade dos óbices sumulares mencionados e caracterização de dissídio jurisprudencial. Requer a reforma da decisão da Corte de origem para obter majoração do valor da indenização por danos morais fixado pelas instâncias ordinárias, condenação por danos materiais e responsabilização solidária de um dos agravados.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, tendo em conta a pretensão recursal acima delineada.

III. Razões de decidir

4. A pretensão de reexame do acervo fático-probatório dos autos encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.

5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia for irrisória ou exagerada, o que não se verifica no caso concreto.

6. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que impede o afastamento do óbice da Súmula 83 do STJ.

7. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração de dissídio jurisprudencial por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, com a devida comparação analítica, o que não foi realizado pela parte agravante.

8. A Súmula 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.

IV. Dispositivo

9. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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