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Jurisprudências

STJREsp 1.925.057

Compra e venda: imóvel

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO. CULPA. VENDEDORA. APELAÇÃO. PREPARO. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO INTEGRATIVO. INTUITO PROTELATÓRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. ENTREGA. ATRASO. PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. DANO PRESUMIDO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.

1. A jurisprudência do STJ converge quanto ao entendimento de que a inércia da parte em relação à intimação para o complemento do preparo enseja a deserção do recurso. Precedentes.

2. É assente a compreensão no STJ de que a aplicação da multa exige demonstração inequívoca de manifesto caráter abusivo dos embargos de declaração, o que não se verifica na hipótese.

3. Segundo orientação jurisprudencial consolidada (Tema 996/STJ), o descumprimento do prazo para entrega do imóvel gera ao comprador o direito à indenização por lucros cessantes, cujo prejuízo é presumido. Precedentes.

4. Recurso especial conhecido e provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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