STJAREsp 3.164.084
Gratuidade da justiça: fungibilidade para agravo interno
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Gratuidade da justiça
- Fungibilidade para agravo interno
- Não cabimento sem impugnação específica (art. 1.021, § 1º, do CPC)
- Prazo recursal
- Intempestividade
- Prequestionamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. FUNGIBILIDADE PARA AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC). PRAZO RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE. INTEMPESTIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA QUANTO AOS ARTS. 99, § 2º, 932, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.024, § 3º, DO CPC. SÚMULAS 282 E 356/STF. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em controvérsia sobre indeferimento de gratuidade da justiça e pretensão de converter pedido de reconsideração em agravo interno.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) é aplicável a fungibilidade para receber pedido de reconsideração como agravo interno; (ii) se cabia prazo para sanar vício; (iii) se o pedido de reconsideração pode suspender a fluência do prazo recursal; e (iv) houve impugnação adequada ao fundamento de intempestividade.
3. O pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal e não se converte em agravo interno quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, impondo o reconhecimento da intempestividade e afastando a fungibilidade.
4. Ausente prequestionamento dos arts. 99, § 2º, 932, parágrafo único, e 1.024, § 3º, do CPC, incidem as Súmulas 282 e 356/STF, por analogia.
5. Configurada a deficiência de ataque ao fundamento autônomo de intempestividade, aplica-se a Súmula 283/STF.
6. Mantém-se o entendimento de que o pedido de reconsideração não suspende prazo, em consonância com a Súmula 83/STJ.
7. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.