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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2.636.519

Ausência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que julgou agravo interno.

II. Questão em discussão

2. Verificar a existência de omissão no acórdão justifique o acolhimento dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

3. A transcrição das razões dos embargos demonstra que o intuito da parte embargante é a rediscussão da matéria julgada, o que não é cabível em recurso declaratório.

IV. Dispositivo e tese

4. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.

Tese

"1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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