STJEDcl no AgInt no REsp 1.651.229
Ausência de vícios no acórdão embargado: pretensão de rediscussão do mérito
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vícios no acórdão embargado
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em recurso especial. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à possibilidade de modificação do resultado do julgamento caso seja provido agravo interno pendente no Recurso Especial n. 1.649.530/MT.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado apresenta omissão relevante que justifique a integração da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
4. A decisão embargada analisou de forma fundamentada todas as questões suscitadas pelas partes, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse do embargante, o que afasta a alegação de omissão.
5. O simples fato de o embargante discordar da conclusão do julgado não caracteriza vício apto a justificar a oposição dos embargos de declaração.
6. O risco de eventual provimento do agravo interno interposto no REsp 1.649.530/MT não configura omissão, pois a decisão embargada já fundamentou adequadamente a prejudicialidade do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.