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Jurisprudências

STFHC 260.025 ED-AgR

Pagamento de prestação alimentícia: prisão civil

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Pagamento de prestação alimentícia
  • Prisão civil
  • Fundamentação idônea
  • Débito alimentar
  • Definição da natureza do débito
  • Necessário reexame de fatos e provas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PRISÃO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DÉBITO ALIMENTAR. INADIMPLEMENTO DAS TRÊS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E AS QUE SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO. DEFINIÇÃO DA NATUREZA DO DÉBITO. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Prisão civil do paciente a ser decretada em razão do inadimplemento do dever de prestar alimentos.

II. Questão em discussão

2. Pretendida revogação do decreto de prisão civil.

III. Razões de decidir

3. Estabelece o art. 528, caput, do Código de Processo Civil, que, “[no] cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. O § 7º desse dispositivo, por sua vez, define que “[o] débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”, como ocorre no caso.

4. Quanto à definição da natureza do débito, ressalto a inviabilidade da ação constitucional do habeas corpus para o reexame de fatos e provas.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025.

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