STJREsp 2.251.069
Planos de saúde
Relator(a): João Otávio de Noronha
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA E BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM OBRIGAÇÃO DE FAZER DE CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO CONTINUADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que fixou o valor da causa e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais em ação de obrigação de fazer para custeio de tratamento multidisciplinar continuado.
2. A controvérsia cinge-se à definição da base econômica da demanda e dos honorários sucumbenciais quando o tratamento prescrito é por prazo indeterminado.
3. O Juízo de primeiro grau fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem aplicou o art. 292, § 2º, do CPC, limitou o conteúdo econômico a uma anuidade das prestações e ajustou a base dos honorários à soma de doze mensalidades do tratamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se, em obrigação de trato sucessivo e por prazo indeterminado, o valor da causa deve corresponder à soma de uma anuidade das prestações vincendas, nos termos do art. 292, § 2º, do CPC, e se os honorários sucumbenciais devem incidir, sucessivamente, sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se o art. 292, § 2º, do CPC porque, na espécie, a obrigação de custeio é de trato sucessivo e por prazo indeterminado, devendo o valor das prestações vincendas limitar-se a uma anuidade, relativamente à definição do valor da causa.
7. Não se verifica violação do art. 85, § 2º, do CPC, pois os honorários incidem sobre base econômica objetiva e mensurável, correspondente a doze mensalidades do tratamento, observada a ordem sucessiva do dispositivo e a orientação firmada no Tema n. 1.076.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à natureza condenatória e ao conteúdo econômico da obrigação de fazer de custeio de tratamento médico, relativamente à base de cálculo dos honorários.
9. Aplica-se o art. 85, § 11, do CPC para majorar os honorários em grau recursal, em razão do trabalho adicional realizado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à definição do valor da causa e da base de cálculo dos honorários em obrigação de fazer de custeio de tratamento continuado. 2. Em obrigações de trato sucessivo e por prazo indeterminado, o valor da causa corresponde à soma de uma anuidade das prestações vincendas, nos termos do art. 292, § 2º, do CPC. 3. Os honorários sucumbenciais devem observar a ordem sucessiva do art. 85, § 2º, do CPC, incidindo sobre o valor atualizado da causa quando não for possível mensurar previamente o proveito econômico, vedado o arbitramento por equidade em hipóteses de valores elevados, conforme Tema n. 1.076.
4. Em grau recursal, majora-se a verba honorária com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 11 e 292, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 27/4/2022.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à definição do valor da causa e da base de cálculo dos honorários em obrigação de fazer de custeio de tratamento continuado. 2. Em obrigações de trato sucessivo e por prazo indeterminado, o valor da causa corresponde à soma de uma anuidade das prestações vincendas, nos termos do art. 292, § 2º, do CPC. 3. Os honorários sucumbenciais devem observar a ordem sucessiva do art. 85, § 2º, do CPC, incidindo sobre o valor atualizado da causa quando não for possível mensurar previamente o proveito econômico, vedado o arbitramento por equidade em hipóteses de valores elevados, conforme Tema n. 1.076.
4. Em grau recursal, majora-se a verba honorária com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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