STJEDcl no REsp 2.253.693
Omissão: integração do dispositivo
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Omissão
- Integração do dispositivo
- Restabelecimento da sentença
- Apuração em liquidação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. INTEGRAÇÃO DO DISPOSITIVO. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração contra acórdão que deu provimento ao recurso especial para afastar a capitalização diária, descaracterizar a mora e julgar improcedente a ação de busca e apreensão.
2. A questão recursal consiste em examinar se houve omissão acerca das consequências práticas do provimento: devolução do bem e, sendo inviável, conversão em perdas e danos, com apuração em liquidação, além do restabelecimento da sentença.
3. Configura omissão quando o dispositivo não explicita os efeitos materiais da improcedência da busca e apreensão. Impõe-se integrar o acórdão para determinar a restituição do bem, se ainda na posse do credor, ou, sendo inviável por já alienado, a conversão em perdas e danos, a serem apurados em liquidação, com restabelecimento da sentença.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para integrar o dispositivo e esclarecer as medidas decorrentes do provimento do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.