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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.121.038

Cumprimento de sentença: acordo homologado com obrigação de fazer

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Acordo homologado com obrigação de fazer
  • Intimação pessoal do devedor
  • Alegada negativa de prestação jurisdicional

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULAS 410, 5 E 7/STJ. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação de rescisão de contrato cumulada com pedido indenizatório, em fase de cumprimento de sentença, na qual o exequente alega descumprimento de acordo homologado judicialmente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão ou deficiência de fundamentação, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, diante da rejeição dos embargos de declaração sem análise específica de todas as teses do agravante; e (ii) saber se é possível afastar, no caso concreto, a exigência de intimação pessoal dos devedores, reconhecendo-se a suficiência da intimação na pessoa do advogado, com fundamento no art. 513, § 2º, I, do CPC, sem incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, em razão de alegado descumprimento incontroverso do acordo e da inexistência de execução de obrigação de fazer. Iii. Razões De Decidir

3. A Corte de origem apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, examinando a natureza da obrigação em cumprimento (obrigação de fazer consistente na outorga de escritura de dação em pagamento) e a necessidade de prévia intimação pessoal para apuração do inadimplemento culposo, razão pela qual não se configura negativa de prestação jurisdicional nem violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

4. O Tribunal de Justiça estadual firmou premissa fática e contratual no sentido de que a fase executiva em curso ainda envolve o cumprimento de obrigação de fazer, com imissão na posse parcialmente cumprida, e que a responsabilização dos intervenientes pela dívida originária e a conversão da obrigação em quantia certa dependem de prévia declaração judicial de inadimplemento da obrigação remanescente (lavratura da escritura pública de dação em pagamento).

5. Modificar a conclusão de que subsiste obrigação de fazer, bem como de que a conversão em obrigação de pagar não é automática, exigiria interpretar o teor da cláusula contratual que disciplina o acordo homologado e reexaminar o conjunto fático-probatório acerca do cumprimento parcial da avença, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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