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Jurisprudências

STFRcl 85.968 rito

O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas

Relator(a): André Mendonça

  • O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas
  • Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026

Ementa

Decisão: A Turma, por maioria, negou seguimento à reclamação (art. 21, § 1º, do RISTF), nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça, vencido o Ministro Dias Toffoli. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.

Ementa: Reclamação constitucional. Investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função. Alegado descumprimento dos paradigmas fixados nas ADIs nº 6.732/GO e nº 7.083/AP. Impossibilidade. Paradigmas posteriores ao ato impugnado. Negativa de seguimento.

I. Caso em exame

1. Reclamação constitucional ajuizada com fundamento no art. 102, inc. I, al. “l”, e no art. 103-A, § 3º, da Constituição da República, em que se aponta violação ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 6.732/GO e nº 7.083/AP, sustentando-se irregularidade na instauração do Inquérito Policial nº 2020.0063755-DPF/NIG/RJ, realizado em 07/07/2020 sem supervisão judicial prévia de Tribunal competente.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se houve descumprimento dos paradigmas ADIs nº 6.732/GO e nº 7.083/AP no ato investigatório impugnado.

III. Razões de decidir

3. A instauração do Inquérito Policial nº 2020.0063755-DPF/NIG/RJ ocorreu em 07/07/2020, isto é, dois anos antes da publicação dos julgados proferidos nas ADIs nº 6.732/GO e nº 7.083/AP, o que impede o uso de tais decisões como paradigmas de confronto.

4. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal afirma ser inviável a reclamação quando o paradigma invocado é posterior ao ato reclamado, tornando inadequado o manejo da via reclamatória nesse contexto.

IV. Dispositivo

5. Negativa de seguimento.

Decisão

Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que negava seguimento à reclamação, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.

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