STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.990.441
Omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Tentativa de rediscussão do mérito
- Inadequação da via eleita
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material do julgado, não servindo para rediscussão do mérito.
2. O acórdão embargado examinou integralmente a controvérsia, com fundamentação clara e suficiente, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. A alegação de afastamento da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça exige o cotejo entre a moldura fática incontroversa e as teses recursais, demonstrando a desnecessidade de revolvimento probatório, o que não foi realizado pelo recorrente.
4. Embargos de declaração não constituem via adequada para manifestação de inconformismo ou para reabertura da discussão de questões já decididas.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.