STJREsp 2.236.194
Redução de ictiofauna decorrente da construção de hidrelétrica
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Ambiental
- Processo Civil
- Direito Civil
- Redução de ictiofauna decorrente da construção de hidrelétrica
- Responsabilidade civil objetiva
- Teoria do risco integral
- Ocorrência de dano constatada por laudo pericial
- Comprovação da condição de pescador aferida pela instância de origem
- Lucros cessantes
Ementa
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE ICTIOFAUNA DECORRENTE DA CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. OCORRÊNCIA DE DANO CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PESCADOR AFERIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO MEDIANTE ANÁLISE DOCUMENTAL. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A controvérsia consiste em analisar (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa por ausência de produção das provas deferidas na decisão saneadora; (iii) o descabimento da verificação das condições da ação em liquidação de sentença, no caso, a qualidade de pescadores dos ora recorridos e a ocorrência de danos; e (iv) se os requisitos da responsabilidade civil (dano e nexo de causalidade) devem ser demonstrados.
2. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva, solidária e regida pela teoria do risco integral, não se admitindo excludentes de responsabilidade civil, incidindo, ainda, a figura do consumidor quando o dano for causado por fornecedor.
3. Presente a ocorrência do dano ambiental e a identificação do responsável pela sua ocorrência, a ele compete a integral reparação de todos os prejuízos sofridos individualmente ou coletivamente, independentemente de ter agido com intenção de fazê-lo ou mesmo de maneira imprudente, negligente ou com imperícia, sendo a via natural da busca de tal reparação a coletiva.
4. A revisão das conclusões sobre existência de dano e legitimidade ativa demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.254.859/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 7/5/2024).
5. Mesmo que apuradas as circunstâncias analisadas à luz do acórdão recorrido, observa-se que o julgado atacado está em consonância com os Temas Repetitivos 436 e 680, que fixam parâmetros objetivos para a legitimação de pescadores artesanais na postulação de indenização por danos ambientais.
6. Recursos especiais não providos, com as ressalvas de entendimento do Relator.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após a dispensa das sustentações orais, por unanimidade, negar provimento a ambos os recursos especiais, com as ressalvas de entendimento dos Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Humberto Martins, em razão da conclusão do julgamento do REsp nº 2.238.459/RO, ocorrido nessa assentada. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
"[...] eventuais lucros cessantes não podem ser hipotéticos, pois devem corresponder ao que o lesado razoavelmente deixou de lucrar, ou seja, demandam uma probabilidade objetiva resultante do desenvolvimento normal dos acontecimentos [...]". "A hipótese é, portanto, de retorno dos autos à origem, pois a Corte local, embora devidamente provocada, deixou de apreciar pontos relevantes suscitados pelos ora recorrentes, no caso, a ocorrência de cerceamento de defesa, diante da ausência de produção das provas deferidas em decisão saneadora, a análise dos elementos constantes do laudo pericial produzido quanto à ocorrência efetiva de danos e o nexo de causalidade para a configuração da responsabilidade civil, além da efetiva comprovação da condição de pescadores profissionais antes e após o início das obras das usinas, sendo descabida a verificação das condições da ação em liquidação de sentença".