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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.755.374

Intempestividade: feriado local

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LEI N. 14.939/2024. APLICABILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL E ALIMENTAR (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS). OFENSA À COISA JULGADA (ART. 503 DO CPC/2015). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. A jurisprudência desta Corte Superior, mormente à luz da superveniência da Lei n. 14.939/2024, firmou-se no sentido de que a comprovação posterior, em sede de agravo interno, da existência de feriado local, suspensão de expediente ou outro evento que interfira no prazo recursal, supre a deficiência documental inicialmente verificada, afastando o óbice da intempestividade e autorizando a reconsideração da decisão.

2. Não se configura a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, de forma clara e fundamentada, ainda que contrária à tese defendida pela parte recorrente.

3. A tese de violação à coisa julgada (art. 503 do CPC/2015) não foi objeto de debate específico no acórdão recorrido nem suscitada nos embargos de declaração, o que impede a análise do tema em Recurso Especial por ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).

4. A revisão das conclusões da Corte Estadual acerca da essencialidade dos valores, da atividade da recuperanda, do caráter extraconcursal do crédito e da possibilidade de sua satisfação (irrelevância da extinção do cumprimento de sentença) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, conforme o disposto na Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno provido para, em juízo de retratação, conhecer do agravo em recurso especial e, no mérito, negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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