STJAgInt na Rcl 51.255
Invocação de súmula e de precedentes: utilização como sucedâneo recursal
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Invocação de súmula e de precedentes
- Utilização como sucedâneo recursal
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INVOCAÇÃO DE SÚMULA E DE PRECEDENTES. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A reclamação possui hipóteses estritas de cabimento e destina-se à preservação da competência do Tribunal ou à garantia da autoridade de suas decisões, nos termos dos arts. 105, I, f, da Constituição Federal e 988 do CPC.
2. A invocação de orientação jurisprudencial, precedente ou enunciado sumular supostamente contrariado pelo tribunal de origem não autoriza o manejo da reclamação, que não constitui instrumento de uniformização jurisprudencial nem sucedâneo recursal.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.