STJREsp 2.260.911
Cooperativa médica: limitação de vagas por impossibilidade técnica e viabilidade econômico-financeira
Relator(a): João Otávio de Noronha
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA MÉDICA. LIMITAÇÃO DE VAGAS POR IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA E VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. RECURSO ESPECIAL CONHE CIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que, em apelação cível, reformou sentença de procedência em ação cominatória e julgou legítima a limitação de vagas por especialidade em cooperativa médica.
2. A controvérsia diz respeito à pretensão de admissão em quadro de cooperados de cooperativa médica após aprovação em seleção pública, impugnando a limitação numérica de vagas por ausência de comprovação específica de inviabilidade técnico-operacional e econômico-financeira.
3. O Juízo de primeiro grau reconheceu o direito de ingresso no quadro de cooperados na especialidade de oftalmologia.
4. A Corte de origem deu provimento à apelação da cooperativa, reputando legítima a limitação de vagas por especialidade e afastando ingerência judicial na gestão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por omissão e deficiência de fundamentação do acórdão recorrido e dos embargos; (ii) saber se houve violação dos arts. 4º, I, e 29 da Lei n. 5.764/1971, por se admitir limitação numérica sem estudos técnicos específicos; (iii) saber se houve violação do art. 927, III e V, do CPC, por suposta inobservância do IAC n. 12 do TJPR; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial na hipótese de ausência de comprovação objetiva da inviabilidade técnico-estrutural.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apreciou, de modo claro, objetivo e motivado, as questões relevantes; além disso, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório relativamente à suficiência dos balancetes, relatórios e dados de relação médicos/beneficiários para justificar a limitação de vagas à luz dos arts. 4º, I, e 29 da Lei n. 5.764/1971.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, visto que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite critérios impessoais e estudos técnicos para relativizar o princípio da porta aberta em cooperativas médicas.
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão examina, de modo claro e fundamentado, a controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente aos arts. 4º, I, e 29 da Lei n. 5.764/1971, quando o apelo exige reexame do acervo fático-probatório para afastar a justificação técnico-operacional da limitação de vagas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a relativização do princípio da porta aberta nas cooperativas médicas. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 927 e 1.029, § 1º; Lei n. 5.764/1971, arts. 4º, I, e 29; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.901.911/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021; STJ, REsp n. 1.396.255/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/12/2021; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.
Tese
"1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão examina, de modo claro e fundamentado, a controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente aos arts. 4º, I, e 29 da Lei n. 5.764/1971, quando o apelo exige reexame do acervo fático-probatório para afastar a justificação técnico-operacional da limitação de vagas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a relativização do princípio da porta aberta nas cooperativas médicas. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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