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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 2.124.264

Fundamentação de decisão judicial: não ocorrência de omissão

Relator(a): Luis Felipe Salomão

  • Direito Constitucional
  • Fundamentação de decisão judicial
  • Não ocorrência de omissão
  • Não incidência de súmula n. 182 do STJ
  • Violação direta a dispositivos constitucionais
  • Omissão
  • Acolhimento parcial sem efeitos modificativos

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL. TEMA 339 DO STF. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE SÚMULA N. 182 DO STJ. VIOLAÇÃO DIRETA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão que apreciou recurso extraordinário.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões nele alcançadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em acórdão. 3.2. O STF, ao apreciar o Tema 339 da repercussão geral, firmou a tese de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que acórdãos ou decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar o exame pormenorizado de cada alegação ou prova. 3.3. No caso concreto, o acórdão embargado consignou que o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema 339 do STF. 3.4. Foi constatada omissão no acórdão embargado quanto à análise da alegação de indevida aplicação da Súmula n. 182 do STJ e da violação direta a dispositivos constitucionais. 3.5. A decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário não se amparou na incidência da Súmula n. 182 do STJ, mas na ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 3.6. A ausência de impugnação adequada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso extraordinário quanto às questões de mérito, conforme o Tema n. 181 do STF. 3.7. A Corte Suprema definiu que a discussão sobre o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral, nos termos do Tema n. 181 do STF.

IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, tão-somente para sanar omissão, sem efeitos modificativos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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