STJEDcl no AREsp 2.781.762
Omissão: prescrição intercorrente
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Prescrição intercorrente
- Fundamentação suficiente
- Rejulgamento da causa
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são instrumento processual destinado ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ao julgador, não se prestando à reanálise da causa ou à modificação do entendimento do órgão julgador.
2. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia.
3. A inércia processual superior ao prazo legal, sem causas de suspensão aplicáveis, caracteriza desídia apta a ensejar a prescrição intercorrente.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.