Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.151.590

Responsabilidade civil hospitalar: erro médico

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR. ERRO MÉDICO. NEXO DE CAUSALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento para determinar a incidência de juros de mora desde a data da citação, mantendo a responsabilidade solidária do gestor do hospital pela má prestação do serviço médico.

2. O Tribunal de origem concluiu pela configuração da responsabilidade e pelo dever de indenizar da agravante, em razão da má prestação de serviço da unidade hospitalar, especialmente quanto ao acompanhamento da vitalidade fetal do natimorto, destacando a ausência de justificativa para a não realização de exame de ultrassom em situação de emergência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há nexo de causalidade entre a conduta do hospital e o resultado danoso, configurando a responsabilidade solidária do gestor do nosocômio pela má prestação do serviço médico.

4. Outra questão em discussão é a aplicação dos critérios de atualização de débitos da Fazenda Pública, considerando a natureza do hospital como prestador de serviço público de saúde.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ ao reconhecer a existência de nexo de causalidade entre a conduta do profissional e o resultado danoso, configurando a responsabilidade solidária do gestor do hospital.

6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a ocorrência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável devido à Súmula n. 7 do STJ.

7. Não se aplica ao recorrente os critérios de atualização de débitos da Fazenda Pública, pois não se enquadra como tal para fins de incidência do IPCA-E para correção monetária e juros moratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A responsabilidade do hospital pela má prestação de serviço médico é solidária quando há nexo de causalidade entre a conduta do profissional e o resultado danoso. 2. A revisão de conclusões sobre ato ilícito, dano e nexo de causalidade esbarra na Súmula nº 7 do STJ. 3. Não se aplicam ao hospital os critérios de atualização de débitos da Fazenda Pública."

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, art. 407.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.178/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26.2.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.597.195/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21.10.2024.

Tese

"1. A responsabilidade do hospital pela má prestação de serviço médico é solidária quando há nexo de causalidade entre a conduta do profissional e o resultado danoso. 2. A revisão de conclusões sobre ato ilícito, dano e nexo de causalidade esbarra na Súmula nº 7 do STJ. 3. Não se aplicam ao hospital os critérios de atualização de débitos da Fazenda Pública."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

"Sobre a responsabilidade do gestor do nosocômio, convém mencionar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a responsabilidade dos hospitais no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto".

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.