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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.746.746

Erro material

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro material na aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto à análise da nulidade de citação; e (ii) saber se houve erro material na indicação normativa relativa ao encerramento do leilão, à luz da Súmula n. 284 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistente erro material quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão sobre a citação decorreu de necessidade de reexame de provas, expressamente vedada.

5. Inexistente erro material no capítulo do leilão, porque a tese foi rejeitada por deficiência de fundamentação e por demandar revolvimento fático, atraindo as Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ.

6. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e a penalidade por litigância de má-fé, ausente intento protelatório ou temeridade nas razões aclaratórias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há erro material quando o STJ analisa devidamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ sobre a necessidade de reexame de provas para a nulidade de citação. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado rejeita, por deficiência de fundamentação e necessidade de revolvimento fático, a tese de encerramento precoce do leilão, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 3. Inexiste hipótese para multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e litigância de má-fé quando não evidenciado intuito protelatório".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 81.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

Tese

"1. Não há erro material quando o STJ analisa devidamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ sobre a necessidade de reexame de provas para a nulidade de citação. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado rejeita, por deficiência de fundamentação e necessidade de revolvimento fático, a tese de encerramento precoce do leilão, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 3. Inexiste hipótese para multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e litigância de má-fé quando não evidenciado intuito protelatório".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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