STJEDcl no REsp 2.135.711
Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu recurso especial interposto em demanda de responsabilidade civil por acidente de trânsito, por ausência de prequestionamento, incidência da Súmula 7 do STJ e insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
2. Alegação de omissão e contradição quanto: (i) ao art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil, com referência a voto vencido e voto-vista como indicativos de prequestionamento; (ii) à incidência da Súmula 7 do STJ, por tratar-se de qualificação jurídica de fatos alegadamente incontroversos e de preclusão consumativa; e (iii) ao não enfrentamento de paradigma indicado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão ou contradição, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quanto: (i) ao reconhecimento de prequestionamento com base no art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil; (ii) ao afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos e preclusão consumativa; (iii) ao enfrentamento do paradigma apontado; e (iv) à aplicação de multa por suposto caráter protelatório dos embargos.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil); no caso, a decisão embargada examinou, de modo suficiente e fundamentado, os pontos necessários à admissibilidade do recurso especial, não se verificando vício interno.
5. A ausência de pronunciamento sobre as teses jurídicas correlatas aos dispositivos indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal; a mera oposição de aclaratórios na origem não supre o prequestionamento.
6. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ; a revaloração jurídica de fatos incontroversos somente é possível quando demonstrada de forma específica, o que não ocorreu.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado adequadamente, por ausência de cotejo analítico e de evidência de similitude fática entre os julgados confrontados, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.
8. Inexistindo demonstração inequívoca de abuso do direito de recorrer, não se aplica multa por suposta interposição protelatória de embargos de declaração.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.