STJAgInt no AREsp 2.880.755
Incabibilidade do aresp: prequestionamento
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Incabibilidade do aresp
- Prequestionamento
- Seguro garantia
- Multa do art. 523, § 1º, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTE VINCULANTE. INCABIBILIDADE DO ARESP. PREQUESTIONAMENTO. SEGURO GARANTIA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. Fato relevante. Controvérsia sobre: (i) cabimento de agravo em recurso especial quando a inadmissão se funda em acórdão alinhado a precedente vinculante (Tema 1.011/STF); (ii) alegada ilegitimidade ativa suscitada em impugnação ao cumprimento de sentença; e (iii) afastamento das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC/2015 diante da garantia do juízo por depósito/seguro garantia.
3. As decisões anteriores. Na origem, negado seguimento ao recurso especial, com indicação de correção do acórdão recorrido à luz de precedente qualificado; na decisão ora agravada, mantida a inadmissão quanto aos pontos vinculados ao precedente e rejeitadas as teses sobre ilegitimidade ativa por ausência de prequestionamento e sobre afastamento da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível o agravo em recurso especial para impugnar decisão de inadmissão fundada na conformidade do acórdão recorrido com precedente qualificado, ou se a irresignação deve ser veiculada por agravo interno na origem; (ii) saber se há prequestionamento, inclusive ficto, do art. 525, § 1º, do CPC/2015 quanto à alegada ilegitimidade ativa, e se matérias de ordem pública dispensam prequestionamento; e (iii) saber se o oferecimento de depósito/seguro garantia afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
III. Razões de decidir
5. O agravo em recurso especial é incabível para impugnar decisão de inadmissão fundada na conformidade do acórdão recorrido com precedente qualificado; o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 impõe a utilização do agravo interno na origem, sendo erro grosseiro a interposição de AREsp (art. 1.042 do CPC/2015).
6. Ausente o prequestionamento do art. 525, § 1º, do CPC/2015, incide a Súmula 211/STJ; o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015 pressupõe alegação específica e reconhecimento, pelo STJ, de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu.
7. O depósito ou o oferecimento de seguro garantia não se equipara ao pagamento voluntário e não afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015; entendimento pacífico, aplicando-se a Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.