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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.608.054

Efeito suspensivo em embargos à execução: requisitos

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUISITOS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O acórdão recorrido indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução por ausência dos requisitos legais e aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução; e (ii) saber se é cabível a aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores da suspensão da execução, notadamente a relevância dos fundamentos e o perigo de dano, além da ausência de garantia do juízo, conforme disposto no art. 919, § 1º, do CPC/2015.

4. A análise dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

5. A análise do intuito protelatório dos embargos de declaração exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que também encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

6. A ausência de novos subsídios capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada faz subsistir o entendimento nela firmado.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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