STJAgInt no AREsp 3.038.868
Necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, CPC)
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Manutenção da decisão agravada
- I caso em exame
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO (SÚMULA 284/STF; ART. 21-E, V, RISTJ). NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (ART. 1.021, § 1º, CPC). AGRAVANTE QUE SE LIMITA À MENÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS SEM DEMONSTRAR A CONTRARIEDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I CASO EM EXAME
1. A decisão agravada, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo, aplicando a Súmula 284/STF. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se as razões do agravo interno impugnam especificamente os fundamentos da decisão monocrática e se afastam a deficiência de fundamentação reconhecida, notadamente quanto à ausência de indicação precisa e fundamentada de dispositivos legais tidos por violados (Súmula 284/STF). III RAZÕES DE DECIDIR
3. O relator pode julgar monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar a jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, CPC; Súmula 568/STJ). Em agravo interno, impõe-se à parte o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, CPC).
4. No caso, a parte agravante limitou-se à menção de preceitos legais que entende violados, sem explicitar, de forma objetiva e convincente, a forma de ocorrência da alegada contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem.
5. Incide, portanto, a Súmula 284/STF, segundo a qual a ausência ou deficiência de fundamentação impede o conhecimento do recurso quanto ao tema. As razões do recurso devem expor, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais se pretende a reforma do decisum.
6. Ausente impugnação específica e robusta às razões da decisão monocrática que aplicou a Súmula 284/STF, impõe-se a manutenção do decisum agravado.
IV. DISPOSITIVO
7. Nego provimento ao agravo interno.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.