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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.015.614

Danos ambientais: responsabilidade civil objetiva

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Ambiental
  • Danos ambientais
  • Responsabilidade civil objetiva
  • Cumulação da condenação em recomposição e indenização
  • Não oposição de embargos declaratórios
  • Alegado cerceamento de defesa e necessidade de perícia
  • Não indicação do dispositivo de lei federal

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CUMULAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM RECOMPOSIÇÃO E INDENIZAÇÃO. ARTS. 370 E 378 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE PERÍCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem não apreciou as matérias contidas nos arts. 370 e 378 do CPC no viés delineado no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF. Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública.

2. Quanto ao aventado cerceamento de defesa e necessidade de perícia judicial, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. A simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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