STJAgInt no AREsp 3.246.254
Representação processual: procuração com outorga posterior à interposição do recurso
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Representação processual
- Procuração com outorga posterior à interposição do recurso
- Ratificação expressa superveniente
- Inaptidão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM OUTORGA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RATIFICAÇÃO EXPRESSA SUPERVENIENTE. INAPTIDÃO. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 115/STJ, em razão de a outorga de poderes ao subscritor ter sido conferida em data posterior à interposição da peça recursal, e na intempestividade do recurso.
2. Secretaria Judiciária certificou a ausência de procuração conferindo poderes ao subscritor, intimando a recorrente para regularizar a representação e comprovar a tempestividade, no prazo de 5 dias. No prazo, a recorrente juntou procuração datada de 21/5/2026, outorga posterior à interposição. A decisão agravada não conheceu do agravo e majorou honorários em 15% sobre o valor arbitrado na origem.
3. Alegações da agravante: (i) a data de outorga constituiria mero erro material, insuscetível de afastar o conhecimento do recurso; (ii) juntada de novo instrumento de mandato, datado de 16/7/2026, com cláusula de ratificação expressa dos atos processuais praticados, nos termos do art. 662 do Código Civil.
II. Questão em discussão
4. Saber se a ratificação expressa, formalizada em instrumento de mandato posterior à interposição do recurso, é apta a convalidar retroativamente a representação processual e afastar a incidência da Súmula 115/STJ.
III. Razões de decidir
5. A outorga de poderes ao subscritor do recurso especial deve ser efetuada em momento anterior à sua interposição, não bastando a juntada de procuração ou substabelecimento em data posterior, ainda que dentro do prazo assinalado para saneamento.
6. A reiterada apresentação de instrumentos de mandato sempre datados do respectivo ato processual em curso evidencia a inexistência de poderes válidos na data da interposição, não havendo notícia de situação de urgência apta a atrair a exceção do art. 104 do CPC.
7. O vício de representação em instância especial não se qualifica como irregularidade sanável a qualquer tempo, mas como pressuposto de existência do próprio ato recursal, insuscetível de convalidação por ratificação expressa superveniente.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.