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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RMS 75.009

Pretensão de rediscutir tema já decidido

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Pretensão de rediscutir tema já decidido

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OMISSÃO SOBRE O EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E PRECEDENTES INVOCADOS NO AGRAVO REGIMENTAL: OMISSÃO INEXISTENTE. CONTRADIÇÃO QUANTO À LEGITIMIDADE DAS PROCURADORIAS AUTÁRQUICAS PARA IMPUGNAR MULTA JÁ ACOBERTADA PELA COISA JULGADA: INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR TEMA JÁ DECIDIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie. Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.

2. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão embargada, e não a divergência entre a parte e o julgador sobre a correta interpretação a ser dada à lei.

3. Não há como se reconhecer a existência de omissão no acórdão embargado sobre dispositivos constitucionais se tanto a ementa quanto o voto condutor do julgado a eles fizeram expressa referência.

4. "O órgão julgador não está compelido a refutar todos os argumentos esgrimidos pelas partes, mormente se resultam implicitamente repelidos por incompatibilidade com os fundamentos contidos na decisão hostilizada, tidos por suficientes para solução da controvérsia." (REsp n. 2.093.744/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025).

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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