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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.140.102

Execução de título extrajudicial: emenda à inicial após a citação

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Emenda à inicial após a citação
  • Juntada do título correto
  • Mero erro material
  • Prescrição da pretensão executiva
  • Interrupção

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL APÓS A CITAÇÃO. JUNTADA DO TÍTULO CORRETO. MERO ERRO MATERIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INTERRUPÇÃO. RETROAÇÃO À PROPOSITURA DA AÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c a Súmula 83/STJ, bem como na Súmula 7/STJ e na ausência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.

2. Na origem, trata-se de agravo de instrumento em embargos à execução interposto pela executada contra decisão que rejeitou a prejudicial de prescrição da pretensão executiva, sob o argumento de que a emenda à petição inicial após a citação para juntada do título executivo extrajudicial correto caracterizaria alteração indevida da lide e impediria a retroação da interrupção prescricional à propositura da demanda.

3. O Tribunal de Justiça estadual negou provimento ao recurso por considerar válida a citação e inocorrente a prescrição, destacando que a petição inicial descreveu adequadamente a obrigação e que a posterior juntada do documento correto constituiu mera correção documental, sem alteração do pedido ou da causa de pedir.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (a) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC); e (b) definir se a juntada do título executivo correto após a citação válida obsta a retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC), ante os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina de maneira fundamentada, integral e coerente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não configurando omissão ou nulidade o pronunciamento em sentido desfavorável aos interesses da parte.

6. A revisão da conclusão do Tribunal local de que a juntada do arquivo digital diverso configurou mero erro material sanável sem alteração do pedido e da causa de pedir exige o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, providência obstada pela incidência da Súmula 7/STJ.

7. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a citação válida interrompe a prescrição com eficácia retroativa à data da propositura da demanda (art. 240, § 1º, do CPC), incidindo tal regra quando deferida a emenda à inicial para simples retificação de erro material sem alteração objetiva da lide, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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