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Jurisprudências

STJREsp 1.902.393

Cumprimento de sentença: ilegitimidade ativa, competência, limites da lide e reexame de provas

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Ilegitimidade ativa, competência, limites da lide e reexame de provas
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA, COMPETÊNCIA, LIMITES DA LIDE E REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, proferido em agravo de instrumento, que negou provimento ao recurso.

2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença homologatória de acordo, com alegação de ilegitimidade ativa do exequente e de incompetência do juízo, em contexto de cisão parcial de ativos bancários e possível transferência de carteira imobiliária.

3. A Corte de origem conheceu parcialmente o agravo, não examinou a competência por supressão de instância e negou provimento, mantendo a legitimidade ativa do exequente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, com reprodução indevida de decisão anterior; (ii) saber se a competência da unidade regional de direito bancário poderia ser reconhecida de ofício; (iii) saber se houve julgamento além dos limites da lide; (iv) saber se o ônus da prova da ilegitimidade ativa foi corretamente distribuído; (v) saber se os títulos executivos perderam certeza, liquidez e exigibilidade; (vi) saber se deveria ser reconhecida a ilegitimidade ativa do exequente; (vii) saber se incide impedimento ao conhecimento da matéria por supressão de instância; e (viii) saber se é possível o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verificam as alegadas violações dos arts. 1.022 e 489 do CPC, porque o acórdão enfrentou as questões essenciais com fundamentação suficiente, sendo desnecessária a análise de todos os dispositivos invocados.

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar o conhecimento, em agravo de instrumento, de questão não decidida em primeiro grau, sob pena de supressão de instância.

7. Não há julgamento além dos limites da lide quando o Tribunal subsume os fatos aos fundamentos jurídicos pertinentes, à luz dos princípios jura novit curia e mihi factum dabo tibi ius.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório acerca da legitimidade ativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação quando o acórdão decide de modo suficiente os pontos relevantes. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar o conhecimento, em agravo de instrumento, de questão não decidida em primeiro grau. 3. A subsunção normativa dos fatos não configura julgamento além dos limites da lide, à luz dos princípios jura novit curia e mihi factum dabo tibi ius. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório acerca da legitimidade ativa."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, § 1º, 85, § 11, 141, 373, II, 489, § 1º, IV, 485, VI, 539, 786, 1.021, § 3º, e 1.022; CC, art. 335, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.185.439/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.737.806/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019; STJ, REsp n. 2.109.464/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.271.869/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação quando o acórdão decide de modo suficiente os pontos relevantes. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar o conhecimento, em agravo de instrumento, de questão não decidida em primeiro grau. 3. A subsunção normativa dos fatos não configura julgamento além dos limites da lide, à luz dos princípios jura novit curia e mihi factum dabo tibi ius. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório acerca da legitimidade ativa."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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