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Jurisprudências

STJAREsp 3.326.993

Prescrição: termo inicial na data do vencimento da última parcela

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Prescrição
  • Termo inicial na data do vencimento da última parcela
  • Obrigação única
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Deficiência de fundamentação quanto ao art. 240, § 1º, do CPC
  • Supressio e enriquecimento sem causa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO/TERMO DE OCUPAÇÃO PROVISÓRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL NA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. OBRIGAÇÃO ÚNICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ART. 240, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. SUPRESSIO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. O Tribunal de origem concluiu que o financiamento imobiliário/termo de ocupação provisória configura obrigação única, cujo valor total foi parcelado para facilitar o adimplemento, fixando o termo inicial da prescrição na data do vencimento da última parcela.

2. Inexistente negativa de prestação jurisdicional. O acórdão enfrentou, de forma suficiente e coerente, a tese de prescrição e a qualificação jurídica do ajuste, com rejeição fundamentada das alegações.

3. Configurada deficiência de fundamentação quanto à aduzida violação do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, por ausência de desenvolvimento argumentativo específico, incidindo a Súmula 284/STF.

4. As teses referentes à prescrição quinquenal com marcos alternativos (art. 206, § 5º, do Código Civil); à supressio fundada em inércia prolongada; e à vedação ao enriquecimento sem causa quanto a encargos anteriores à imissão na posse (arts. 422 e 884 do Código Civil) demandam revolvimento do conjunto fático-probatório (datas de ocupação e cessão, envio de boletos, pagamentos e composição de planilhas), atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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