STJAREsp 3.121.864
Dúvida registral e cancelamento direto de penhora
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Notarial e Registral
- Dúvida registral e cancelamento direto de penhora
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÚVIDA REGISTRAL E CANCELAMENTO DIRETO DE PENHORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de demonstração específica de violação dos arts. 319, 502 e 503 do CPC, art. 178 do CC e art. 251, II e III, da Lei n. 6.015/1973, por reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e por deficiência na demonstração do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC), interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível.
2. A controvérsia consiste em definir se decisão de dúvida registral produz coisa julgada, se há decadência do art. 178 do CC, se adjudicação/arrematação autoriza cancelamento direto de penhora e se a inicial é inepta.
3. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença de parcial procedência.
4. A Corte de origem julgou os recursos parcialmente providos, declarou a nulidade da decisão administrativa de cancelamento direto das penhoras e ajustou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se decisão proferida em dúvida registral produz coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC; (ii) saber se a pretensão está sujeita à decadência quadrienal do art. 178 do CC; (iii) saber se a adjudicação/arrematação autoriza, pela Lei n. 6.015/1973, art. 251, II e III, o cancelamento direto das penhoras; e (iv) saber se a petição inicial é inepta por ausência de pedido certo e determinado, à luz do art. 319 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido reconheceu a natureza administrativa da dúvida registral, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, relativamente à alegada coisa julgada dos arts. 502 e 503 do CPC.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido qualificou como absolutamente nulo o ato administrativo de cancelamento direto das penhoras, afastando a decadência do art. 178 do CC.
8. Incide a Súmula n. 284 do STF porque o art. 251, II e III, da Lei n. 6.015/1973 disciplina cancelamento de hipoteca e não autoriza cancelamento automático de penhora por adjudicação/arrematação, relativamente ao ponto jurídico do cancelamento direto das constrições.
9. Não ocorreu a ofensa ao art. 319 do CPC porque o acórdão recorrido assentou a compatibilidade entre a causa de pedir e o pedido e a suficiência da narrativa e dos documentos, relativamente à inépcia da inicial.
10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque subsiste a deficiência de demonstração específica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial em parte e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao reconhecer a natureza administrativa da dúvida registral, afastando a alegada coisa julgada dos arts. 502 e 503 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido qualifica como absolutamente nulo o ato administrativo de cancelamento direto de penhora, não se aplicando a decadência do art. 178 do CC. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o dispositivo indicado (Lei n. 6.015/1973, art. 251, II e III) não ampara o cancelamento direto de penhora por adjudicação/arrematação. 4. Não ocorreu a ofensa ao art. 319 do CPC quando a petição inicial apresenta compatibilidade entre causa de pedir e pedido, narrativa suficiente e documentos necessários. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando houver deficiência na demonstração específica, à luz do art. 1.029, § 1º, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 319, 502, 503, 1.029, § 1º, e 85, § 2º; CC, art. 178; Lei n. 6.015/1973, arts. 198, 204 e 251, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.570.655/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 23/11/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 2.217.661/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, REsp n. 1.353.864/GO, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 7/3/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 1.557.349/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020; STJ, RMS n. 48.609/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2016; STJ, AREsp n. 2.776.903/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.969.681/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao reconhecer a natureza administrativa da dúvida registral, afastando a alegada coisa julgada dos arts. 502 e 503 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido qualifica como absolutamente nulo o ato administrativo de cancelamento direto de penhora, não se aplicando a decadência do art. 178 do CC. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o dispositivo indicado (Lei n. 6.015/1973, art. 251, II e III) não ampara o cancelamento direto de penhora por adjudicação/arrematação. 4. Não ocorreu a ofensa ao art. 319 do CPC quando a petição inicial apresenta compatibilidade entre causa de pedir e pedido, narrativa suficiente e documentos necessários. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando houver deficiência na demonstração específica, à luz do art. 1.029, § 1º, do CPC".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.