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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.116.052

Princípio da dialeticidade recursal: óbices das súmulas 735/STF, 126/STJ e 7/STJ

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 735/STF, 126/STJ E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por inobservância do princípio da dialeticidade recursal, ante a falta de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, incluindo a incidência das Súmulas 126 do STJ e 7 do STJ.

2. A inadmissão do recurso especial teve como fundamentos: (i) natureza precária da decisão recorrida, proferida em cognição sumária no âmbito de tutela provisória (Súmula 735/STF); (ii) existência de fundamento constitucional autônomo não impugnado (Súmula 126/STJ); e (iii) necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).

3. Reconhecida a tempestividade do agravo interno; o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento; mantida, na decisão agravada, a majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

II. Questão em discussão

4. Saber se o agravo em recurso especial impugnou, específica e suficientemente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.

III. Razões de decidir

5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica, completa e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial.

6. Embora haja argumentação genérica contra a aplicação da Súmula 735/STF, não houve combate específico ao fundamento constitucional autônomo (Súmula 126/STJ), nem demonstração concreta de que não há necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ).

7. É lícita a decisão monocrática do relator para negar seguimento a recurso inadmissível ou aplicar a jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ).

IV. Dispositivo

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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