STJAgInt no AREsp 3.116.052
Princípio da dialeticidade recursal: óbices das súmulas 735/STF, 126/STJ e 7/STJ
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade recursal
- Óbices das súmulas 735/STF, 126/STJ e 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 735/STF, 126/STJ E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por inobservância do princípio da dialeticidade recursal, ante a falta de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, incluindo a incidência das Súmulas 126 do STJ e 7 do STJ.
2. A inadmissão do recurso especial teve como fundamentos: (i) natureza precária da decisão recorrida, proferida em cognição sumária no âmbito de tutela provisória (Súmula 735/STF); (ii) existência de fundamento constitucional autônomo não impugnado (Súmula 126/STJ); e (iii) necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
3. Reconhecida a tempestividade do agravo interno; o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento; mantida, na decisão agravada, a majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. Questão em discussão
4. Saber se o agravo em recurso especial impugnou, específica e suficientemente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica, completa e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial.
6. Embora haja argumentação genérica contra a aplicação da Súmula 735/STF, não houve combate específico ao fundamento constitucional autônomo (Súmula 126/STJ), nem demonstração concreta de que não há necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ).
7. É lícita a decisão monocrática do relator para negar seguimento a recurso inadmissível ou aplicar a jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ).
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.