STJAgInt no AREsp 3.286.051
Negativa de prestação jurisdicional: fundamentação suficiente
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentação suficiente
- Preclusão e coisa julgada
- Inovação recursal quanto a fato superveniente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO A FATO SUPERVENIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial, em demanda de cobrança de despesas condominiais na fase de cumprimento de sentença, na qual se rejeitou exceção de pré-executividade por preclusão decorrente de coisa julgada.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou obscuridade quanto aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, inclusive quanto ao Tema 886/STJ; e (ii) saber se a alegação de fato superveniente pode ser conhecida em sede de agravo interno quando não foi oportunamente suscitada no recurso especial, à luz da preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
3. Inexistência de vício dos arts. 1.022 e 489 do CPC. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, e o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando adota motivação suficiente para resolver o litígio.
4. A alegação de fato superveniente apresentada apenas no agravo interno configura inovação recursal, por não ter sido oportunamente deduzida no recurso especial, inviabilizando sua análise.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.