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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.104.228

Transporte rodoviário de cargas: sobre-estadia

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Transporte rodoviário de cargas
  • Sobre-estadia
  • Necessidade de comprovação da culpa pelo atraso no descarregamento
  • Óbice da súmula 7/STJ
  • Dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF)
  • Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. SOBRE-ESTADIA. ART. 1.022 DO CPC. LEI Nº 11.442/2007, ART. 11, § 5º, E ART. 12, I. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA PELO ATRASO NO DESCARREGAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (ART. 105, III, C, DA CF). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática de não conhecimento de recurso especial em ação de cobrança de sobre-estadia no transporte de cargas, sob o fundamento de necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. O objetivo recursal é decidir se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

3. A via integrativa não se presta ao rejulgamento da causa nem à superação de óbice processual intransponível, razão pela qual, permanecendo hígida a fundamentação de que a pretensão deduzida demanda reexame de fatos e provas. As alegações de omissão, contradição, obscuridade e erro material não se identificam, tratando-se de mero inconformismo com o resultado processual.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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