STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.040.189
Violação dos arts. 489 e 1022 do CPC: fundamento suficiente para manter a decisão não refutado pela parte
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Violação dos arts. 489 e 1022 do CPC
- Fundamento suficiente para manter a decisão não refutado pela parte
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE RETENÇÃO/INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO NÃO REFUTADO PELA PARTE. SÚMULA N. 283/STF. A recorrente limita-se a suscitar a possibilidade de fixação de indenização por fruição desde a imissão na posse e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que sua análise seria julgamento extra petita, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.