STJAgInt nos EDcl no PUIL 5.045
Dissídio interpretativo não demonstrado: prequestionamento e inovação recursal
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Dissídio interpretativo não demonstrado
- Prequestionamento e inovação recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO INTERPRETATIVO NÃO DEMONSTRADO. PREQUESTIONAMENTO E INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Para efeitos do PUIL, ou do REsp, a simples referência a trechos de acórdãos, sem exposição clara e contundente da anunciada divergência interpretativa, não autoriza a caracterização do dissídio. Precedentes.
2. As decisões monocráticas não se prestam como paradigma para fins de comprovação de dissídio jurisprudencial. Precedentes.
3. Se a tese sustentada no pedido de uniformização não foi objeto de deliberação no acórdão impugnado, há clara ausência de prequestionamento e indisfarçável inovação recursal, impedido o conhecimento do PUIL.
4. A concisa petição inicial, ainda que sugira "divergência quanto à possibilidade da contagem do período para progressões de mérito", nem uma só razão apresenta para indicar o desacerto da decisão que intenta desconstituir. Esse manifesto desprestígio ao princípio da dialeticidade é, só por si, suficiente para desautorizar a admissibilidade do pedido.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.