STJEDcl no AREsp 3.098.030
Cessão de crédito: substituição processual na execução
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cessão de crédito
- Substituição processual na execução
- Anuência e notificação do devedor
- Limites objetivos dos embargos de declaração
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NA EXECUÇÃO. ANUÊNCIA E NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. LIMITES OBJETIVOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ e do enfrentamento das teses sobre anuência do devedor e notificação na cessão de crédito com base no art. 778, § 2º, do CPC e no art. 290 do CC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao distinguishing fundado em dupla cessão sem notificação; (ii) saber se houve omissão sobre a ausência de reconhecimento de firma no instrumento de cessão; e (iii) saber se houve omissão sobre o write-off contábil e seus reflexos na exigibilidade do crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente omissão quanto às teses de anuência e notificação, pois o acórdão embargado enfrentou diretamente os pontos, aplicou a Súmula n. 83 do STJ e assentou a suficiência da comprovação documental das cessões à luz do art. 778, § 2º, do CPC e do art. 290 do CC.
5. Não há omissão sobre write-off, porque a matéria é inovação recursal, uma vez que não integrou a causa de pedir do recurso especial, estando o voto restrito às supostas violações dos arts. 109, § 1º, do CPC e 290 do CC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de anuência e notificação do devedor na cessão de crédito, aplicando o art. 778, § 2º, do CPC, o art. 290 do CC e a Súmula n. 83 do STJ. 2. Inexiste omissão quando há inovação recursal, por não integrar a causa de pedir do recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 85, § 11, 109, § 1º, e 778, § 2º; CC, art. 290; CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.792.969/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.458.777/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.856.571/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmula n. 282.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de anuência e notificação do devedor na cessão de crédito, aplicando o art. 778, § 2º, do CPC, o art. 290 do CC e a Súmula n. 83 do STJ. 2. Inexiste omissão quando há inovação recursal, por não integrar a causa de pedir do recurso especial."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.