STJEDcl no AgInt no AREsp 3.083.431
Preclusão consumativa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ e reconhecimento da preclusão consumativa.
2. Embargante alega omissão e contradição no acórdão embargado, ao argumento de que haveria trechos do agravo em recurso especial aptos a infirmar a incidência da Súmula 284/STF, e requer o prequestionamento dos arts. 1.021, § 1º, 932, III, e 1.022 do CPC, bem como do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto à exigência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) saber se os embargos de declaração podem suprir a deficiência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial ou no agravo interno, afastando a incidência da Súmula 182/STJ, e se é possível o prequestionamento dos dispositivos indicados sem efeitos modificativos.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e apenas se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022); não são via adequada para rediscutir o mérito, modificar o julgado ou inovar a argumentação.
5. O acórdão embargado examinou de forma suficiente e fundamentada a ausência de impugnação específica, aplicando o art. 1.021, § 1º, do CPC (ônus de impugnação específica no agravo interno), o art. 932, III, do CPC (faculdade do relator de não conhecer recurso inadmissível) e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (exigência de impugnação de todos os fundamentos), além da orientação consolidada da Corte Especial quanto ao dispositivo único da decisão de inadmissibilidade; não há omissão.
6. Inexiste contradição interna: o reconhecimento de que houve alegação genérica de impugnação não se opõe à conclusão de insuficiência e falta de especificidade das razões recursais, aferidas à luz da jurisprudência aplicável e dos dispositivos legais pertinentes.
7. A refutação tardia de fundamentos da decisão de inadmissibilidade apenas em sede de agravo interno ou em embargos de declaração caracteriza inovação recursal e esbarra na preclusão consumativa, não sendo possível suprir a deficiência do agravo em recurso especial (aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ).
8. A fundamentação do acórdão embargado atende ao art. 93, IX, da CF/1988, não havendo dever de enfrentar individualmente todos os argumentos, bastando a exposição clara das razões do convencimento.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.